Conforme
decisão abaixo, em 14 de novembro de 2012, o Excelentíssimo Doutor Juiz
Eleitoral da Comarca de Xinguara, proclamou como eleito para o cargo de
Prefeito Municipal de Sapucaia – PA o Sr. Marcos Venicios Gomes (Marquinhos).
A
decisão do Juiz Eleitoral foi fundamentada no fato de “pois obtiveram a maioria
dos votos válidos e não possuem qualquer legal e/ou jurídica que os impeça de
serem proclamados eleitos” sendo estas as palavras do próprio Magistrado.
Em
22 de outubro de 2012 o prefeito eleito em Sapucaia, Sr. Marquinhos,
protocolizou junto ao atual Prefeito, Sr. Manoel Carmo dos Reis, formalização
da Transição de Governo conforme determina a Lei Orgânica de Sapucaia.
Em
tal formalização foi solicitada uma lista de 15 (quinze) documentos referentes
à atual situação política e econômica do Município de Sapucaia – PA, sendo
concedido prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das solicitações pelo
atual Gestor.
Acontece
que o prefeito Manoel Carmo dos Reis se negou, sem justificativa, a fornecer os
documentos, sendo que tais documentos devem ser analisados pelo próximo
Prefeito para que se tenha possibilidade de gerir de forma satisfatória o
Município.
Com
isso, em 07 de novembro de 2012, o prefeito eleito impetrou Mandado de
Segurança n.º 0003039-23.2012.814.0065, sendo que em 19 de novembro de 2012, o
Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Edivaldo Saldanha Sousa concedeu a Liminar
pleiteada nos seguintes termos: (texto: Advogado Vinicius Domingues Borba).
Decisão do juiz
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Todos
os atos e negócios administrativos realizados ou mantidos pelo ente público
municipal, dirigido pelo impetrado e relatados nos requerimentos do impetrante,
são públicos, ou seja, de acesso a qualquer cidadão, inclusive para comprovação
de adequação e observância ao art. 37 da Constituição Federal. Nenhum deles trata
de matéria ou assunto cuja natureza seja reservada ou contenha alguma hipótese
de sigilo, em raríssimos casos de ocorrência na administração pública, em
especial no poder executivo, o que ocorre somente em situações em que se deve
preservar a segurança da sociedade e do estado.
A
negativa e recusa veladas, recalcitrância, negligência e/ou excesso de prazo
injustificado para exibição de documentos, prestação de informações e adoção de
medidas que viabilizem transição de governo, quando a previsão legal para
instalação de comissão de transição, denota desrespeito à lei e de plano
desafia o senso comum e o direito da comunidade à transparência nos atos de
gestão.
Jamais
poderia ser negado o acesso às informações veiculadas nos documentos que
instruem o mandado de segurança. Essa insubmissão fere regras e princípios
estabelecidos no art. 5º, XXXIII, 37, § 3º II e 216, § 2º da CF, bem como o
previsto no art. 10 da Lei nº 12.527/2011, sendo no mínimo reprovável.
Ademais,
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações, que devem ser
prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias,
conforme estabelece a Lei 12.527/2011, sob pena de responsabilidade do agente.
Além
das previsões legais supramencionadas a que estão obrigados os agentes e
gestores públicos, a lei orgânica do município de Sapucaia é taxativa quanto ao
dever legal do agente político. O art. 86 desse diploma tece os deveres do
gestor municipal no que tange a transição político-administrativa.
Passados
exatos 29 (vinte e nove) dias, do protocolo do requerimento nada forneceu o
impetrado. Muito embora tenha respondido que atuaria nos termos da lei régia
municipal, a ela não se submeteu. O corre que tais previsões legais são
verdadeiras obrigações de fazer de natureza pública vinculadas à transparência administrativa.
Por
óbvio, que o gestor eleito tem o direito legal de tomar conhecimento com
profundidade não só das contas públicas como de toda a situação da gestão que
se encerra, para que a mesma não sofra solução de continuidade ou qualquer
percalço quando vier a assumir o novo governo, é isso que se espera não só em
tese.
Assim,
na negativa, recusa veladas, recalcitrância, negligência, excesso de prazo
injustificado para exibição de documentos, prestação de informações, óbice ou
omissão na obrigação de fazer ou se submeter à comissão de transição, prevista
em lei, uma vez instado, inclusive formalmente, restam configuradas lesões ao
direito líquido, por ilegalidade e abuso de poder.
Portanto,
inarredável é se socorrer da concessão da ordem.
No
que concerne à busca e apreensão de documentos, o impetrante não trouxe prova
cabal de circunstâncias que imponham essa medida extrema. Ademais, tal medida
é, a princípio, incompatível com a ação e o rito utilizados.
Não
vislumbro igualmente nenhuma necessidade legal de impor a presença coativa de
agentes em cada uma das secretarias de governo em atitude policialesca, bem
como o uso de força policial para cumprimento da ordem, uma vez que o gestor
público, a quem vai dirigida a presente determinação, tem o dever de agir de acordo
com a lei, sob pena de diversas outras sanções.
Isto
posto, defiro a liminar e determino que o Sr. MANOEL CARMO DOS REIS, prefeito
de Sapucaia, que forneça no prazo 10 (dez) dias todas as informações e
documentos descritos no requerimento a si formulados pelo impetrante e também
constante das fls. 08 a 09 (itens de 01 a 15) da inicial, bem como, no mesmo
prazo, disponibilize uma sala no prédio sede do Município de Sapucaia, com
estrutura mínima necessária para os trabalhos da comissão de transição de
governo, e, ainda, abstenha-se de realizar quaisquer atos que prejudique ou
inviabilize os trabalhos da comissão em quaisquer órgãos de governo.
Notifique-se
a mesma autoridade para prestar as informações necessárias no decêndio legal
(art. 7º, I da Lei 12.016/2009), podendo colacionar documentos que lhe
aprouver.
Dê-se
ciência do feito ao representante legal da pessoa jurídica de direito interno,
enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito.
Para
o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
Concedo
os benefícios do art. 172 do CPC.
Intimem-se
da decisão.
Após,
com ou sem as informações, vista ao MP.
Xinguara,
19 de novembro de 2012.
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