terça-feira, 20 de novembro de 2012

Justiça determina transição de governo de Sapucaia

Conforme decisão abaixo, em 14 de novembro de 2012, o Excelentíssimo Doutor Juiz Eleitoral da Comarca de Xinguara, proclamou como eleito para o cargo de Prefeito Municipal de Sapucaia – PA o Sr. Marcos Venicios Gomes (Marquinhos).
 
A decisão do Juiz Eleitoral foi fundamentada no fato de “pois obtiveram a maioria dos votos válidos e não possuem qualquer legal e/ou jurídica que os impeça de serem proclamados eleitos” sendo estas as palavras do próprio Magistrado.
 
 
 
Em 22 de outubro de 2012 o prefeito eleito em Sapucaia, Sr. Marquinhos, protocolizou junto ao atual Prefeito, Sr. Manoel Carmo dos Reis, formalização da Transição de Governo conforme determina a Lei Orgânica de Sapucaia.
 
Em tal formalização foi solicitada uma lista de 15 (quinze) documentos referentes à atual situação política e econômica do Município de Sapucaia – PA, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das solicitações pelo atual Gestor.
 
Acontece que o prefeito Manoel Carmo dos Reis se negou, sem justificativa, a fornecer os documentos, sendo que tais documentos devem ser analisados pelo próximo Prefeito para que se tenha possibilidade de gerir de forma satisfatória o Município.
 
Com isso, em 07 de novembro de 2012, o prefeito eleito impetrou Mandado de Segurança n.º 0003039-23.2012.814.0065, sendo que em 19 de novembro de 2012, o Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Edivaldo Saldanha Sousa concedeu a Liminar pleiteada nos seguintes termos: (texto: Advogado Vinicius Domingues Borba).
 
 
Decisão do juiz

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Todos os atos e negócios administrativos realizados ou mantidos pelo ente público municipal, dirigido pelo impetrado e relatados nos requerimentos do impetrante, são públicos, ou seja, de acesso a qualquer cidadão, inclusive para comprovação de adequação e observância ao art. 37 da Constituição Federal. Nenhum deles trata de matéria ou assunto cuja natureza seja reservada ou contenha alguma hipótese de sigilo, em raríssimos casos de ocorrência na administração pública, em especial no poder executivo, o que ocorre somente em situações em que se deve preservar a segurança da sociedade e do estado.
 
A negativa e recusa veladas, recalcitrância, negligência e/ou excesso de prazo injustificado para exibição de documentos, prestação de informações e adoção de medidas que viabilizem transição de governo, quando a previsão legal para instalação de comissão de transição, denota desrespeito à lei e de plano desafia o senso comum e o direito da comunidade à transparência nos atos de gestão.
 
Jamais poderia ser negado o acesso às informações veiculadas nos documentos que instruem o mandado de segurança. Essa insubmissão fere regras e princípios estabelecidos no art. 5º, XXXIII, 37, § 3º II e 216, § 2º da CF, bem como o previsto no art. 10 da Lei nº 12.527/2011, sendo no mínimo reprovável.
 
Ademais, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações, que devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, conforme estabelece a Lei 12.527/2011, sob pena de responsabilidade do agente.
 
Além das previsões legais supramencionadas a que estão obrigados os agentes e gestores públicos, a lei orgânica do município de Sapucaia é taxativa quanto ao dever legal do agente político. O art. 86 desse diploma tece os deveres do gestor municipal no que tange a transição político-administrativa.
 
Passados exatos 29 (vinte e nove) dias, do protocolo do requerimento nada forneceu o impetrado. Muito embora tenha respondido que atuaria nos termos da lei régia municipal, a ela não se submeteu. O corre que tais previsões legais são verdadeiras obrigações de fazer de natureza pública vinculadas à transparência administrativa.
 
Por óbvio, que o gestor eleito tem o direito legal de tomar conhecimento com profundidade não só das contas públicas como de toda a situação da gestão que se encerra, para que a mesma não sofra solução de continuidade ou qualquer percalço quando vier a assumir o novo governo, é isso que se espera não só em tese.
 
Assim, na negativa, recusa veladas, recalcitrância, negligência, excesso de prazo injustificado para exibição de documentos, prestação de informações, óbice ou omissão na obrigação de fazer ou se submeter à comissão de transição, prevista em lei, uma vez instado, inclusive formalmente, restam configuradas lesões ao direito líquido, por ilegalidade e abuso de poder.
 
Portanto, inarredável é se socorrer da concessão da ordem.
 
No que concerne à busca e apreensão de documentos, o impetrante não trouxe prova cabal de circunstâncias que imponham essa medida extrema. Ademais, tal medida é, a princípio, incompatível com a ação e o rito utilizados.
 
Não vislumbro igualmente nenhuma necessidade legal de impor a presença coativa de agentes em cada uma das secretarias de governo em atitude policialesca, bem como o uso de força policial para cumprimento da ordem, uma vez que o gestor público, a quem vai dirigida a presente determinação, tem o dever de agir de acordo com a lei, sob pena de diversas outras sanções.
 
Isto posto, defiro a liminar e determino que o Sr. MANOEL CARMO DOS REIS, prefeito de Sapucaia, que forneça no prazo 10 (dez) dias todas as informações e documentos descritos no requerimento a si formulados pelo impetrante e também constante das fls. 08 a 09 (itens de 01 a 15) da inicial, bem como, no mesmo prazo, disponibilize uma sala no prédio sede do Município de Sapucaia, com estrutura mínima necessária para os trabalhos da comissão de transição de governo, e, ainda, abstenha-se de realizar quaisquer atos que prejudique ou inviabilize os trabalhos da comissão em quaisquer órgãos de governo.
 
Notifique-se a mesma autoridade para prestar as informações necessárias no decêndio legal (art. 7º, I da Lei 12.016/2009), podendo colacionar documentos que lhe aprouver.
 
Dê-se ciência do feito ao representante legal da pessoa jurídica de direito interno, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito.
 
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
Concedo os benefícios do art. 172 do CPC.
Intimem-se da decisão.
Após, com ou sem as informações, vista ao MP.
Xinguara, 19 de novembro de 2012.

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