terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Justiça manda diplomar Marcos Vinicios prefeito de Sapucaia


A juiza Eva do Amaral Coelho, do Tribunal Regional Eleitoral (PA), concedeu liminar  nesta terça-feira (18/12/12) suspendendo  a decisão que cancelou o registro de candidatura de Marcos Vinicios Gomes, o candidato a prefeito de Sapucaia mais votado nas eleições de 2012. Com essa decisão da justiça, Marcos Vinicios será diplomado amanhã, dia 19 de dezembro de 2012, às 9h30, no prédio do Cartório Eleitoral da 61ª Zona Eleitoral da Comarca de Xinguara, pelo juiz Luiz Gustavo Viola Cardoso durante solenidade de diplomação dos eleitos de Sapucaia.   

Decisão da Juíza: 

Trata-se de pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança acima identificado, para suspender a decisão que cancelou o registro de candidatura de Marcos Venicios Gomes.
No dia 02 de agosto de 2012, o Impetrante teve seu registro de candidatura deferido pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral. Contra tal decisão, foi interposto Recurso para este E. Tribunal que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. 
O Impetrante e seu vice vieram a ser aclamados candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito e, desse modo, o Juiz Eleitoral publicou o Edital 146/2012, onde proclamou o resultado das eleições e determinou o dia 18 de dezembro para a diplomação dos candidatos eleitos. 
Após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o registro de candidatura ao Impetrante, este E. Tribunal apreciou o Recurso Eleitoral n. 127-72.2008.6.14.0061 e julgou parcialmente procedente a Representação por abuso de poder político e econômico contra o Impetrante e determinou a sua inelegibilidade com reflexos para as eleições deste ano, em razão do efeito autônomo do artigo 1º, inciso I, alínea "d" , da Lei Complementar 64/90. 

O impetrante justificou o pedido de liminar nos seguintes pontos: 1) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora; 2) é direito líquido e certo do impetrante não ser atingindo por decisao proferida após o trânsito em julgado da que deferiu o seu registro de candidatura; 3) com o trânsito em julgado da decisão que deferiu o registro de candidatura do impetrante, qualquer decisão proferida violará os princípios constitucionais do devido processo legal, da coisa julgada formal e da segurança jurídica; 4) cientificado sobre a determinação deste E. Tribunal a autoridade coatora determinou, sem ouvir a parte prejudicada, o cancelamento do registro de candidatura do impetrante; 5) o perigo na demora está diante da lesão que o impetrante sofrerá com a impossibilidade de exercer o mandato eletivo conferido a si; e 6) a diplomação dos eleitos em Sapucaia está marcada para o dia 18 de dezembro deste ano e, caso não seja concedida a liminar o Impetrante não será diplomado e a chefia do Poder Executivo Municipal será dada ao Presidente da Câmara.
Sucintamente relatado. Decido.
A concessão de liminar é medida de absoluta excepcionalidade. Torna-se nítida a sua vinculação à efetiva presença de todos os pressupostos indispensáveis, quais sejam: o periculum in mora, o fumus boni iuris, e a relevância dos motivos alegados, sem os quais jamais pode ser deferida tal concessão, em virtude do princípio da legalidade. 
In casu, o Impetrante foi condenado pela prática de abuso de poder político e, mesmo com decisão transitada em julgada, teve seu registro de candidatura cancelado. De antemão, verifica-se que o juízo a quo não agiu corretamente. 
A causa de inelegibilidade aqui discutida, diz respeito a fato posterior ao deferimento do registro de candidatura do Impetrante, ou seja, o Impetrante, à época, não tinha nenhum óbice em seu registro. 
Trata-se de um fato superveniente ocorrido após o deferimento do registro do Impetrante, e assim sendo, o deferimento em sede de liminar da suspensão da decisão que cancelou o registro de candidatura é a medida que se impõe, conforme jurisprudência do E. Tribunal de São Paulo: 
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES: FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. LIMINAR DEFERIDA. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE NÃO PERMITE A SUSPENSÃO OU NEGATIVA DE DIPLOMAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM (Processo: MS 2716 SP Relator (a): CLARISSA CAMPOS BERNARDO Julgamento: 05/03/2009) 
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, e DETERMINO a suspensão da decisão que cancelou o registro de candidatura do Impetrante, restabelecendo-se a situação anterior, a fim de que o mesmo possa ser diplomado. 
Belém, 18 de dezembro de 2012.
Juíza EVA DO AMARAL COELHO - Relatora

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